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Regulamento Interno

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º
Natureza

 

A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E FILANTRÓPICA CARVALHO MONTEIRO, ao diante designada por Associação, entidade sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, tal como estabelecido nos seus Estatutos, rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações que sejam tomadas pela Assembleia Geral, bem como pelas disposições que lhe sejam aplicáveis do Código Civil e demais legislação complementar.

Artigo 2º
Regulamento Interno

 

O presente Regulamento Interno, ao diante também designado por Regulamento, aprovado em Assembleia Geral, constitui-se como um corpo normativo e regimental complementar do disposto nos Estatutos.

Capítulo II

Dos Sócios

Artigo 3º
Categorias de Sócios

 

1. Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos ou pessoas colectivas, que se inserirão nas seguintes categorias:

a) Sócio Fundador – todos os associados que tenham integrado a Assembleia Constituinte, que também são considerados para todos os efeitos como sócios efectivos;

b) Sócio Efectivo Individual – Todos os associados, maiores de idade, nacionais ou estrangeiros, com contributo regular em jóia, quotas ou voluntariado para os objectivos da associação;
c) Sócio Efectivo colectivo – Todos os associados, enquanto entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, com contributo regular em jóia, quotas ou voluntariado para os objectivos da associação;
d) Sócio Honorário – Individualidades ou instituições que reconhecidamente contribuam de forma relevante para os fins da associação;
e) Sócio Benemérito – Individualidades ou instituições que prestem contributos de alto valor para os fins, património ou actividades da associação;
f) Sócio Correspondente – Maiores de idade, não residentes em território nacional, mas com interesse nas actividades da associação (editoriais ou outras);
g) Sócio Iniciado* – Maiores de idade que concordam com os princípios da associação e com interesse em participar, com carácter temporário, nas suas actividades ou no acesso aos eventos que sejam desenvolvidos pela associação;
h) Sócio Júnior – Menores de idade, quando familiares de sócios efectivos ou iniciados.

2. Os Sócios Honorários e Beneméritos são considerados, para todos os efeitos, como Sócios Efectivos, estando por natureza isentos          do pagamento de quotas, a não ser que as pretendam pagar voluntariamente.

3. No que concerne aos Sócios Efectivos, o voluntariado a considerar em substituição do pagamento de quota será decidido pela                Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

*Norma com aplicação suspensa até nova decisão da Assembleia Geral.

Artigo 4º

Modo de aquisição da qualidade de associado

 

A qualidade de sócio adquire-se por deliberação da Assembleia Geral nos casos dos sócios honorários e beneméritos e por decisão da Direcção, nas restantes categorias.

Artigo 5º
Modo de admissão

 

1. O modo de admissão é o seguinte:

a) Sócios Efectivos Individuais e Correspondentes – Mediante proposta subscrita pelo candidato, acompanhada pelo aval de dois sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
b) Sócios Efectivos Colectivos – Por solicitação da instituição interessada, acompanhada de entrega de um exemplar dos respectivos estatutos, regularmente publicado nos meios oficiais;
c) Sócios Honorários e Beneméritos – Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou subscrita por um mínimo de dez sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
d) Sócios Iniciados* ou Júniores – Mediante inscrição nas actividades associativas ou portadores passaporte periódico (trimestral, semestral ou anual), previamente adquirido, acompanhado de autorização expressa dos pais ou tutores no caso de menores de idade.

2. Os sócios Iniciados* terão direito a 50% de desconto na jóia em caso de ascensão a Sócios Efectivos, desde que entre a adesão como      sócio iniciado e a candidatura a Sócios Efectivos não medeie mais do que um ano.

3. Os Sócios Júniores, filhos de Sócios Efectivos, transitam automaticamente para Sócios Efectivos, passando a contribuir com a quota      correspondente, no dia em que perfaçam 18 anos de idade.

4. Da admissão de associados, consoante os casos, será sempre lavrada em acta dos órgãos sociais competentes, excepto no que                  concerne aos Sócios Iniciados* e Sócios Júniores filhos de Sócios Iniciados, devendo, no entanto, ser lavrado registo para efeitos de      cumprimento do estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
5. Os direitos e deveres dos novos sócios efectivos só produzem efeitos após notificação da decisão de admissão por parte do órgão            competente.

*Norma com aplicação suspensa até nova decisão da Assembleia Geral.

Artigo 6º
Direitos dos Sócios

 

  1. Os Sócios Efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a assistir e participar activamente em todas as assembleias gerais e a acompanhar e participar em todos as actividades da associação.

  2. Só o Sócio Efectivo, desde que no pleno gozo dos seus direitos, pode eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

  3. Todo o Sócio Efectivo tem o direito de solicitar à Direcção informações e esclarecimentos sobre a actividade corrente da Associação, podendo fazê-lo por escrito, se assim o entender.

  4. Todo o Sócio Efectivo tem o direito de solicitar, por escrito, à Direcção, a consulta às contas da Associação, designadamente relatórios e contas dos exercícios anuais.

  5. Todo o Sócio Efectivo tem a faculdade de recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão de outro órgão social, quando, em seu entender, esta contrarie os Estatutos e a legislação em vigor, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.

  6. Todos os Sócios Efectivos podem propor a admissão de novos sócios, nos termos previstos no presente regulamento.

  7. Todos os Sócios Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, podem requerer a convocação de Assembleia Geral, o que deverá ser feito nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7º
Deveres dos Sócios

 

  1. São deveres de todos os sócios:
    a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento Interno;
    b) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos sociais;
    c) Salvaguardar os interesses da Associação;
    d) Participar nas Assembleias Gerais;
    e) Pagar as quotas antecipadamente;
    f) Cooperar, directa ou indirectamente, nas actividades e iniciativas da Associação;

Artigo 8º

Exclusão, Suspensão e Readmissão de Sócios

 

1. A condição de sócio perde-se ou é suspensa nos seguintes casos:

a) A pedido do sócio interessado, dirigido por escrito à Direcção;
b) Por motivo de não pagamento das quotas por período superior a um ano, seguido de não satisfação de pagamento, após decorrência do prazo de 60 dias, a contar de comunicação expedida por carta registada, com aviso de recepção, da Direcção, para esse efeito;
c) Por motivo de perda do gozo dos seus direitos civis;
d) Por violação comprovada das normas estatutárias e regulamentares, devendo ser precedida de audiência do interessado.

2. A decisão de exclusão de sócio compete à Assembleia Geral, nos termos do presente regulamento;
3. A decisão de readmissão de sócio excluído, nos termos do número anterior, é da competência da Assembleia Geral;
4. A decisão de suspensão da condição de sócio compete à Direcção, quer a pedido do interessado quer por força do exercício                    disciplinar, por fortes indícios de violação comprovada das normas estatutárias e regulamentares, devendo ser comunicada por                escrito ao interessado, de modo fundamentado, concedendo-se prazo para a apresentação de eventual defesa.
5. A decisão de levantamento da suspensão da condição de sócio é da competência da Direcção.

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 9º
Remuneração

 

O exercício dos cargos dos órgãos sociais da Associação não é remunerado.

Artigo 10º
Assembleia Geral

 

  1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente.

  2. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo coadjuvado por dois secretários.

Artigo 11º
Modo de funcionamento e convocatória

 

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação á data da sua realização, excepto quando assumir o carácter de assembleia eleitoral, caso em que a convocatória deverá ser feita com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da sua realização.

  2. Da convocatória, que poderá ser por via postal ou por via de mensagem electrónica, quando o associado forneça o seu endereço electrónico, deve obrigatoriamente constar a ordem de trabalhos, o seu carácter ordinário ou extraordinário, a data, o local e hora da sua realização.

  3. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária duas vezes por ano. Uma no final de cada ano, para tomar conhecimento do plano de actividades do ano seguinte e outra até ao final de Março de cada ano civil para análise e aprovação do Relatório e Contas do ano económico anterior.

  4. Qualquer Assembleia Geral pode ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, nas seguintes circunstâncias e sempre identificando o caso específico que justifica a sua convocação:
    a) Por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
    b) Por proposta de, pelo menos, 1/5 dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

  5. A sequência dos pontos da ordem de trabalhos pode ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral.

  6. Qualquer aditamento superveniente à ordem de trabalhos previamente estabelecida e dada conhecer através da convocatória apenas poderá ocorrer se for respeitado o preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 174.º do Código Civil.

  7. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória estando presente a maioria dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de sócios efectivos presente.

  8. Os sócios com direito a voto, poderão fazer-se representar, com todos os direitos que lhes assistem, por um outro sócio munido de igual direito, através de declaração previamente dirigida à Mesa da Assembleia Geral, onde se explicite o nome e qualidade do sócio representado por ausência e do sócio que o representa.

  9. Cada sócio efectivo apenas poderá representar dois sócios efectivos.

Artigo 12º
Competências

 

  1. Compete à Assembleia Geral, designadamente:
    a) Deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação que lhe sejam presentes;
    b) Decidir sobre a admissão de sócios honorários e beneméritos, bem como sobre a exoneração e readmissão de sócios;
    c) Decidir da jóia de inscrição e do plano de quotização;
    d) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual;
    e) Deliberar sobre a aprovação do relatório de gestão e contas anuais, pelo parecer do Conselho Fiscal, apresentados pela Direcção;
    f) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
    g) Deliberar sobre a alteração de Estatutos da Associação;
    h) Deliberar sobre a nomeação ou destituição dos órgãos sociais.

  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos validamente expressos pelos sócios com direito a voto, salvo nos seguintes casos:
    a) Dissolução da Associação, caso em que se requer, pelo menos, três quartos de votos favoráveis de todos os sócios efectivos;
    b) Alteração dos Estatutos da Associação, caso em que se requer, pelo menos, três quartos de votos favoráveis de todos os sócios efectivos presentes;
    c) Aceitação de doações, legados e heranças, com assumpção de despesas imediatas ou compromissos e encargos futuros, caso em que se requer, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis dos sócios efectivos presentes.

Artigo 13º
Mesa da Assembleia

 

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

  2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, designadamente:
    a) Convocar, nos termos referidos no presente Regulamento e no Código Civil, as sessões da Assembleia Geral;
    b) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a boa condução dos mesmos, segundo os bons preceitos dos Estatutos, deste Regulamento e do Código Civil;
    c) Declarar a abertura e encerramento da sessão;
    d) Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais e aceitar, em caso de demissão, os respectivos pedidos;
    e) Autenticar os livros oficiais da Associação.

  3. Compete aos secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, substituindo-o na sua ausência ou impedimento, o que será feito pelo secretário com mais idade.

  4. Compete, ainda, aos Secretários registar as presenças e ausências justificadas, prover todo o expediente da Mesa, nomeadamente as propostas, pedidos, requerimentos e recursos que lhe sejam dirigidos, tomar nota das inscrições dos oradores, proceder ao escrutínio dos votos expressos, verificar e registar a representação dos sócios ausentes e lavrar as actas das sessões.

  5. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e de um dos Secretários, será a presidência da Mesa assegurada pelo outro membro da mesa presente ou por sócio efectivo presente na sessão que seja escolhido pela Assembleia, desde que não pertença a outro órgão social da Associação, sendo os Secretários substituídos, na mesma forma, por sócios designados de entre os sócios efectivos presentes.

  6. As actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois da assinatura dos sócios que presidiram aos trabalhos.

Artigo 14º
Direção

 

  1. A Direcção será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro, aos quais poderão acrescer entre dois e quatro Vogais, devendo sempre ser constituída por número impar de elementos.

  2. A Direcção reúne com a periodicidade considerada adequada, quando e onde o Presidente a convocar, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para a existência de quórum deliberativo. Em qualquer dos casos a Direcção deve reunir pelo menos uma vez em cada quadrimestre do ano.

  3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

  4. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes, sendo co-responsáveis e solidários pelos efeitos das deliberações tomadas, excepto quando tenham manifestado a sua discordância ou manifestado impedimento, devidamente registados em acta.

  5. Poderão assistir às reuniões da Direcção, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito a voto, as pessoas que a mesma entenda como conveniente.

  6. Compete ao Presidente da Direcção, designadamente:
    a) Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões;
    b) Representar institucionalmente a Associação, em juízo e fora dele.

  7. Compete ao Vice-Presidente e aos vogais da Direcção, designadamente, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, desenvolvendo os pelouros que lhes sejam directamente delegados.

  8. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo membro da Direcção mais antigo como sócio. O Tesoureiro será substituído por um dos Vogais Efectivos e estes pelos Vogais Suplentes.

  9. Compete, em geral, à Direcção:
      a) Assegurar a gestão corrente da Associação, traduzida na gestão social, administrativa e financeira da mesma;
      b) Gerir e manter em dia a correspondência;
      c) Gerir o processo de quotização;

d) Lavrar em acta as decisões tomadas pela direcção e dar conhecimento das mesmas;
e) Elaborar o plano de actividades anual a apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
f) Elaborar o Relatório de Gestão e Contas Anuais a submeter a prévio parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
g) Manter em dia a escrita e o inventário do património da Associação e administrálo.​

Artigo 15º
Conselho Fiscal

 

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais e reúne com periodicidade anual e sempre, quando e onde o seu Presidente o entender, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para deliberar.

  2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
    a) Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões;
    b) Representar o Conselho Fiscal em todos os actos que sejam inerentes ás suas funções e existência.

  3. O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas faltas e impedimentos, é substituído por um dos outros vogais, preferencialmente indicado por aquele.

  4. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal:
    a) Analisar e dar parecer sobre o relatório de gestão e contas anuais que lhe são obrigatoriamente submetidos pela Direcção;
    b) Acompanhar e emitir pareceres e recomendações à Direcção e à Mesa da Assembleia geral, se assim o entender, sobre a gestão corrente administrativa e financeira da responsabilidade da Direcção.

Capítulo IV

Do Processo Eleitoral

Artigo 16º
Eleições

 

  1. Os órgãos sociais da Associação, designadamente a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, expressamente convocada para o efeito.

  2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos.

  3. A eleição para cada órgão social será efectuada através de lista nominal, identificando os respectivos cargos, devendo ser propostos, pelo menos, dois suplentes no caso da Direcção e um suplente nos casos do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

  4. As listas e os respectivos programas de acção devem ser enviados à Mesa da Assembleia Geral até, pelo menos, trinta dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

  5. A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção em exercício deverão assegurar, em circunstâncias de igualdade e com isenção, a divulgação das candidaturas com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data da Assembleia Geral Eleitoral, junto de todos os sócios efectivos com direito a voto.

  6. Só os sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, podem eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.

  7. Os membros dos órgãos sociais eleitos como suplentes serão chamados a tomar posse como efectivos em caso de demissão ou de comprovado impedimento dos titulares por período superior a seis meses consecutivos.

Artigo 17º
Votação

 

  1. A votação dos sócios efectivos em sede de Assembleia Geral Eleitoral é secreta.

  2. Para a eleição de órgãos sociais não é permitido o voto por representação, podendo os sócios ausentes, quando devidamente justificados, exercer o seu direito de voto em carta fechada, dirigida à Mesa da Assembleia Geral, até ao dia anterior ao da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

  3. Será eleita a lista para cada órgão social que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Capítulo V

Logotipo, Direitos e Obrigações de Utilização

Artigo 18º

 

  1. O Logotipo ou Marca da Associação Cultural e Filantrópica Carvalho Monteiro é um sinal determinado que se destina a ser usado em produtos ou serviços relacionados com o seu objeto social.

  2. A aprovação de Logotipo ou Marca de Associação, respectivas alterações, Caderno de Normas e parâmetros da sua utilização é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

  3. Cabe à Direção a requisição do respectivo registo de Logotipo ou Marca Nacional junto das entidades competentes podendo para o efeito mandatar um representante.

  4. O Logotipo poderá ser utilizado como estacionário na própria documentação da Associação, em material gráfico - impresso ou em suporte digital - para divulgação e promoção de atividades e produtos e para identificação de parcerias ou apoios da Associação a entidades terceiras, no âmbito do objecto social da Associação.

  5. No âmbito do n.º 4, cabe à Direção a autorização dos direitos utilização do Logotipo ou Marca de Associação, definindo, caso a caso, a especificidade do seu uso, designação das pessoas a quem caberá a responsabilidade de utilização e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 19º

 

  1. Caberá sempre à Assembleia Geral deliberar e prover em tudo o que não estiver expressamente previsto nos Estatutos, no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

  2. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em Assembleia Geral.

​Aprovado em Assembleia Geral de 09.07.2017
Alteração aprovada em Assembleia Geral de 05.10.2020

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