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Estatutos

Artigo 1º
Denominação, sede e duração

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  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO CULTURAL E FILANTRÓPICA CARVALHO MONTEIRO, e tem a sede na Travessa da Caracota, Número 1, Sintra, freguesia de S. Maria e S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim, concelho de Sintra e constitui-se por tempo indeterminado.
     

  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 514376996 e o número de identificação na segurança social 25143769967.

Artigo 2º
Fim


A associação tem como fim:

  1. A promoção da cultura, no âmbito nacional e internacional;

  2. A promoção de atividades filantrópicas;

  3. A Investigação e valorização da memória, obra e legado do Comendador António Augusto Carvalho Monteiro (Rio de Janeiro, 1848; + Sintra, 1920) e de sua mulher – Perpétua Augusta Pereira de Mello Carvalho Monteiro – e a promoção dos valores culturais, humanistas e científicos que perseguiram durante a sua vida.

Artigo 3º
Receitas

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a joia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral e outras contribuições dos associados;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais (receitas de eventos culturais, edições, publicações, direitos de autor, etc.);

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) as dotações, subsídios e patrocínios do estado, autarquias locais, outras pessoas coletivas de direito público ou privado que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º
Atividades e destinatários

 

Para a prossecução do seu fim, a associação poderá promover diversas atividades, designadamente:

a) um programa integrado e anual de atividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em colaboração com outras entidades;
b) o desenvolvimento de animação cultural em espaços por esta geridos ou por outras entidades e a prestação de serviços nesse âmbito;
c) a investigação histórica, documental e patrimonial;
d) o estudo e promoção da ciência, das artes e da literatura;
e) a investigação, valorização e promoção do património histórico, artístico, cultural e científico - material e imaterial - relacionados com a vida e obra de António Augusto Carvalho Monteiro (Rio de Janeiro, 1848; + Sintra, 1920) e de sua mulher - Perpétua Augusta Pereira de Mello Carvalho Monteiro -, tendo em vista a reabilitação da sua memória, em particular nos municípios de Sintra, Lisboa, Coimbra, Rio de Janeiro, Petrópolis, Chaves, Figueira da Foz e Oliveira do Hospital, bem como junto de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, detentoras de espólios com ele relacionados;
f) a criação e manutenção de espaços de presença, de realização e desenvolvimento cultural e pedagógico, bem como a promoção e realização de encontros, simpósios, cursos de formação, colóquios e congressos;
g) a criação e promoção de eventos culturais, científicos e pedagógicos;
h) a construção e gestão de equipamentos colectivos de índole cultural e prestação de serviços de organização e gestão nesse domínio;
i) o fomento da educação e formação culturais.

Artigo 5º
Órgãos

 

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo 6º
Assembleia Geral

 

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.

  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, sendo um deles o Presidente, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas actas.

Artigo 7º
Direção

 

  1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por número impar de associados, com um mínimo de três membros, sendo um deles o Presidente.

  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

  4. A associação obriga-se com a intervenção das assinaturas da maioria dos membros da direcção.

Artigo 8º
Conselho Fiscal

 

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados sendo um deles o Presidente.

  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem o aumento das despesas ou diminuição das receitas.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 9º
Admissão e exclusão

 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 10º
Extinção. Destino dos bens

 

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem ao património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Constituição e aprovação de Estatutos em 05.04.2017
Alteração de Estatutos aprovada em Assembleia Geral de 20.05.2017
Escritura pública de alteração de Estatutos e sua publicação em 25.01.2018

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